FAQ - Perguntas Frequentes

PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA STARTUPS DE SUCESSO

Patente é um documento emitido pelo INPI, que confere direito de propriedade e de uso exclusivo de uma invenção.

Os requisitos básicos para se registrar uma patente são:
a) novidade, b) atividade inventiva, c) aplicação industrial
Ou seja, todas as criações que solucionem problemas ou avanços tecnológicos e que possuam aplicação industrial podem ser patenteadas.
.Patentes podem ser: a) de invenção, b) modelo de utilidade

O detentor da patente de invenção tem o direito de exploração econômica exclusiva da invenção por 20 anos, contados a partir da data de depósito no INPI. Já o detentor da patente de modelo de utilidade tem o direito de exploração econômica exclusiva por 15 anos.

O detentor da patente não precisa explora-la diretamente. Ele pode fazer uso de diversos tipos de contratos e auferir lucros indiretamente, por meio, por exemplo, de:
a) licença de exploração da patente, b) cessão de patente, c) transferência de tecnologia
Mas antes de depositar um pedido de patente, é necessário realizar uma ampla PESQUISA DE ANTERIORIDADES, para confirmar se realmente o invento ainda não existe nem foi patenteado em alguma parte do mundo. Isso se faz acessando varios bancos de dados de patentes nacionais e internacionais, e analisando as patentes existentes uma a uma.

O Plano de Negócios é um PLANEJAMENTO DO SEU NEGÓCIO, qualquer que seja o ramo e porte. O plano descreve os objetivos do seu negócio e quais passos devem ser dados para que tais objetivos sejam alcançados, diminuindo riscos e incertezas.
O plano ajudará o empreendedor a saber se a ideia é viável, além de auxiliar-lo na busca por informações mais detalhadas sobre o setor, produtos e/ou serviços que serão oferecidos, clientes, concorrentes e fornecedores. Um dos principais benefícios de se elaborar um plano de negócios é descobrir os pontos fortes e fracos do empreendimento, e traçar estratégias para lidar com as características do negócio.
Um bom plano de negócios (mesmo para pequena empresa) deve contemplar, no mínimo: resumo executivo, visão e missão, descrição detalhada do empreendimento e das atividades a serem desenvolvidas, análise estratégica (SWOT, 5W2H, análise das “5 forças”…), plano de marketing e de vendas, plano financeiro, estimativa de investimentos e custos, plano operacional, e plano de indicadores e métricas.

Sim, estrangeiro pode ser MEI. Contudo, apenas é permitido a abertura do MEI para aqueles que possuem o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) permanente. Nesse sentido, estrangeiros com RNE provisório não podem ser MEI.

Antes, o imigrante precisava seguir as mesmas regras do brasileiro. Mas atualmente é mais simples. O estrangeiro que quiser se formalizar como MEI precisa apenas informar o país de origem e o número de um dos seguintes documentos:
a)Carteira nacional de registro migratório,
b)Documento provisório de registro nacional migratório ou
c)Protocolo de solicitação de refúgio.

Na prática, as normas anteriores adiavam a formalização do estrangeiro como microempreendedor para o ano seguinte à chegada ao Brasil. Agora, ficou tudo mais fácil.

MARCA NOTÓRIA é diferente de MARCA DE ALTO RENOME.
Marca notória ou marca notoriamente conhecida, tem proteção especial EM SEU RAMO DE ATIVIDADE, independentemente de registro no Brasil.
O registro de marca notoriamente conhecida busca evitar que marca conhecida internacionalmente seja indevidamente registrada por terceiros em outro país.
O amparo está no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial.

Um exemplo concreto é o da marca  Skechers USA, que litigou na justiça brasileira contra a empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios, que detém o registro da marca Sketch.

Contrato de CESSÃO é instrumento pelo qual, uma patente, marca ou desenho industrial é transferido PERMANENTEMENTE de uma parte a outra. Equivale a uma compra e venda de bem móvel, quando for oneroso e previr uma contrapartida financeira por tal cessão, ou a uma doação quando for gratuito e não prever contrapartida financeira. A remuneração do contrato de cessão de pedido de registro da marca e de marca registrada é estabelecida por valor fixo, conforme negociação entre as partes do contrato.
Já o contrato de LICENÇA tem como objeto a outorga de uma autorização TEMPORÁRIA para uso de marca ou exploração de patente/desenho industrial, sem a transferência de titularidade, a terceiro. Quando o contrato de licença de uso de marca/patente/desenho industrial for oneroso, haverá pagamento de royalties, assemelhando-se à locação, ao passo que quando tal instrumento for gratuito, assemelha-se ao comodato. Nos contratos que envolvem marcas, as formas de pagamento negociadas são a) percentual incidente sobre o preço líquido de venda dos produtos ou receita líquida auferida pelos serviços objeto do contrato, b) valor fixo por unidade vendida ou valor fixo. A remuneração só é possível pelo registro da marca expedida pelo INPI.
Vale ressaltar a importância da formalização, por escrito, dos contratos de cessão e licença de uso, bem como a assessoria jurídica especializada.

A Lei de Propriedade Industrial é válida para qualquer modalidade de vendas. Isso inclui, e-commerce, marketplaces e afins. Ou seja, na internet NÃO “pode tudo”. A venda de um item de uma marca ou patente sem autorização pode causar transtornos jurídicos para o empreendedor e prejudicar a imagem do negócio. Um dos grandes modelos de negócio dos últimos anos, os marketplaces, passam por problemas relacionados à Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96), especialmente quanto a marcas e patentes. Em diversos Players, lojistas anunciam ofertas sem obter oficialmente a licença para comercialização de uma marca ou modelo de produto. Com isso, vários marketplaces são acionados judicialmente pelos detentores das marcas ou patentes.

Com a adesão ao Protocolo de Madri, os empresários brasileiros poderão registrar suas marcas em 102 países signatários do acordo, apresentando documentação unicamente no Brasil, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O Protocolo de Madri simplifica o procedimento de registro de marcas nos países membros, com redução de custos e de burocracia. Pelo Protocolo de Madri, o pedido de marca precisa ser avaliado em até 18 meses e por isso, desde 2017 o INPI vem se preparando para garantir condições operacionais necessárias para atuar no âmbito do Protocolo.
Para que se tenha uma noção dos benefícios do Protocolo, um único registro (inscrição internacional) poderá abranger a proteção de uma marca em todos os países membros e em todas as classes de produtos e serviços.

Investidor-anjo é o nome dado àqueles que investem em startups inovadoras, ajudando a colocar em prática diversos projetos empreendedores por meio de seus recursos financeiros. É uma pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups.
O termo “anjo” é utilizado por não se tratar de um investimento exclusivamente financeiro. Um investidor-anjo agrega valor para o empreendedor não apenas com o capital, mas também com seus conhecimentos e rede de relacionamentos, pois geralmente é um profissional experiente ou ex-empreendedor que já passou por outras áreas do empreendedorismo e sabe como aplicar dinheiro.
O objetivo do investidor-anjo é aplicar em negócios com alto potencial de retorno, possuindo participação minoritária no negócio. O investimento não lhe garante uma posição executiva na empresa, ele atuará como mentor ou conselheiro do empreendedor.

Por lei, o dono da marca é quem registra no INPI.
Sem o registro de sua marca, você corre riscos, como:

  • Pode ser que alguém já tenha inventado a marca antes de você, e com isso você pode estar infringindo direitos, o que prejudica a imagem da sua empresa. Imagine, você usando uma marca que já tem registro.
  • Você pode perder todo o investimento em marketing e publicidade. E precisar gastar mais ainda para elaborar nova marca e divulgá-la clientes.
  • Você pode estar desprotegido contra a concorrência, que pode simplesmente registrar sua marca e obrigá-lo a parar de usá-la. Você pode estar desprotegido contra pirataria.
  • Você pode estar desprotegido juridicamente. Se você tem o registro da marca é muito simples impedir o uso indevido. Mas sem o registro, você terá que entrar com uma ação, o que é custoso, demorado, problemático…
  • Você pode ser processado, pagar multas e indenizações.

Sim, tais profissionais também precisam registrar seus canais e nomes, na forma de marcas, no INPI para que tenham proteção e direitos de exclusividade sobre o uso de seus nomes.

Muitas pessoas são consideradas formadoras de opinião, podendo mesmo influenciar na opinião, decisões e hábitos de consumo de seu público. Por este e outros motivos é importante ter o registro de suas marcas no INPI. Imagine, por exemplo, se um fabricante comercializasse bijuterias de origem duvidosa, que machucasse ou provocasse alergia nas pessoas, e resolvesse utilizar o nome Giovanna Antonelli. Muitos associariam tais produtos à imagem da famosa atriz, o que seria prejudicial à sua imagem se ela não tivesse feito o registro de seu nome como marca na classe 14 (produtos feitos de metais preciosos ou folheados, bem como joalheria e bijuteria). Assim, ela pode impedir que fabriquem tais produtos com seu nome sem sua autorização.

Exemplos de influencers que registraram suas marcas:

  • Larissa Manoela – registrou sua marca nas classes 03, 25 ,28 ,35 ,41 ,14, 16 ,36 ,09 ,20 ,32 e 38.

  • Marimoon – registrou sua marca nas classes 18, 35, 25, 42, 40, 35, 41 e 45.

  • Porta dos Fundos – registrou sua marca nas classes 03, 14, 38, 29, 41, 14, 09, 16, 18, 21, 25, 28, 41 e 03.

  • Coisa de Nerd, do casal Leon e Nilse – registrou sua marca na classe 41.

  • Felipe Neto – registrou sua marca nas classes 28 e 41.

  • Hugo Gloss – registrou sua marca na classe 41.

  • Giovanna Antonelli – registrou sua marca nas classes 09, 14 e 18.

  • Juliana Paes – registrou sua marca nas classes 03 e 09.

  • Anitta – registrou sua marca nas classes 09, 41, 35, 14, 28, 25 e 28.

  • Marília Mendonça – registrou sua marca nas classes 09 e 41.

  • Kéfera Buchmann – Registrou sua marca na classe 41.

A marca de ALTO RENOME (art. 125 Lei 9.279/96) é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em TODOS OS RAMOS/CLASSES.
Normalmente para uma marca, o registro é realizado apenas nas classes relativas às atividades em que os produtos ou serviços serão destinados. Por isso existe fogão Continental e Pneu Continental, já que elas não são colidentes.
Mas graças à proteção dada às marcas de alto renome, nenhuma empresa pode registrar a marca Microsoft (mesmo que não seja ligada a software) e nenhuma empresa pode registrar a marca Coca-Cola (mesmo na classe de calçados ou outras).
Existem 106 marcas de alto renome no Brasil (até 25/11/2019) cadastradas no INPI. Algumas são Rolex, Havaianas, Faber-Castell, GloboNews… Tal proteção se dá igualmente às marcas figurativas (formadas por imagens/logotipos), como o jacaré da Lacoste, o arco da Nike, o “W” da Volkswagen, e a concha da Shell.
Para que uma marca seja caracterizada como de alto renome, deverá passar por um especifico procedimento administrativo no INPI.  

Um programa de compliance pode ser perfeitamente adaptável ao modelo de negócios de uma startup e traz segurança não só aos seus idealizadores, mas também principalmente aos investidores, além de trazer confiabilidade no mercado, pois hoje é fundamental que a empresa possua, além de credibilidade, uma criação de cultura ética baseada em programas de governança corporativa e uma consequente consolidação de sua reputação.

Não basta apenas uma ideia e um investimento para que a startup saia do papel, cresça e entre no mercado: são necessários cuidados em relação à propriedade intelectual, registros de nomes e de marcas, identidade visual a ser consolidada, formalizações necessárias a sua gênese através da criação empresarial propriamente dita, que vai desde o memorando de entendimentos, instituição da forma societária, contratação de funcionários, até o monitoramento contínuo dos indicativos. Em todas essas fases, o acompanhamento jurídico se torna essencial e o auxílio de um profissional de compliance faz-se necessário para que todas as fases sejam monitoradas e reguladas.

A implementação de uma cultura ética em uma startup pode ter origem no seu nascedouro, podendo ser um facilitador no seu processo de crescimento e robustez, na análise de riscos, auxiliando desde cumprimento da legislação aplicada, passando pela criação de políticas internas, até na seleção de novos funcionários e contratação com fornecedores e com o Poder Público.

VALUATION é o termo em inglês para “Avaliação de Empresas”. É o processo de estimar quanto a empresa vale, determinando seu preço justo e retorno do investimento em suas ações.

Existem diversas formas de avaliação, sendo as mais comuns o valor dos ativos, o valor presente do fluxo de caixa futuro, ou o valor dos múltiplos da empresa.

Com base na avaliação do valor da empresa, analistas fazem recomendações de compra ou venda comparando com o preço atual das ações da empresa listadas na bolsa.

O cálculo do valuation parte do princípio de que qualquer ativo vale algo em razão dos fluxos de caixa futuros que irá proporcionar ao investidor. Dito de outra forma, quando alguém investe em determinado ativo, o objetivo é receber algum valor em troca no futuro, e especialmente, que esse valor seja uma quantia de dinheiro superior ao investimento realizado. Desse modo, o valuation procura relacionar o valor do ativo ao nível, à incerteza e a expectativa de aumento nos fluxos de caixa futuros que o investimento irá proporcionar.

Os 3 principais métodos para o valuation são:

  • Fluxo de caixa descontado

  • Avaliação relativa

  • Avaliação por direitos contingentes

Contrato trazido recentemente para a realidade brasileira. No contexto das startups, tem sido cada vez mais utilizado como uma espécie de “acordo de sócios pré-constituição da sociedade”, quando a startup ainda não possui CNPJ.

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É um pré-contrato ou contrato preliminar que pode ser elaborado antes do início da operação entre as partes que pretendem criar a startup, objetivando alinhar tudo que foi discutido e combinado, contendo os principais termos e condições, tais como a divisão da participação de cada sócio, papel de cada um no desenvolvimento do projeto, valores que serão investidos, entrada de novos sócios, venda de participações e remuneração.

O objetivo do Memorando de entendimentos é criar e formalizar obrigações que serão cumpridas no futuro. Por meio dele, o sócio se compromete a entrar na startup. Isso possui uma importância relevante em aspectos, como:

  • Conferir segurança jurídica a um futuro contrato social;

  • Estabelecer diretrizes de cada sócio antes do contrato social;

  • Garantir organização empresarial e demonstra compromisso com a atividade econômica, o que é atraente para futuros investidores.

O Memorando de Entendimentos ajuda a evitar a invalidação do negócio jurídico e disputas judiciais (veja o case do Facebook).

Doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil pré-contratual, a qual vem calcada no princípio da boa-fé objetiva.

Elaboração, execução e gestão de contratos é crucial para o sucesso de startups. Para tanto, é importante consultar uma assessoria jurídica. Algumas das cláusulas mais importantes, que não podem deixar de figurar em contratos envolvendo startups são:

Cláusula “TAG ALONG”

Neste tipo de cláusula, o sócio minoritário exige que todas as suas ações sejam vendidas da mesma forma, quando ocorre a alienação de controle da empresa por parte dos sócios que são majoritários. Ela evita que algum dos gestores da startup percam a sua importância.

Cláusula “DRAG ALONG”

No âmbito de direito das startups, é comum que os sócios majoritários queiram vender a sua parte da empresa. Drag Along obriga que os minoritários ajam da mesma forma. O objetivo é que os investidores consigam aumentar a liquidez do investimento. Já para os acionistas e sócios, a Drag Along é uma garantia de condições igualitárias no momento da alienação.

Cláusula “LOCK-UP”

Estabelece um período para que os empresários fiquem na administração da startup. É medida de segurança para que ações dos sócios ou acionistas não sejam vendidas, pois os envolvidos acreditam que a presença dos fundadores é fundamental para ascensão da startup.

Cláusula “CONFIDENCIALIDADE”

Não apenas medida de segurança, é uma estratégia de conduzir a empresa. Informações como valor de transações, código fonte, entre outras informações que podem comprometer a estratégia da startup devem ser tratadas com muito cuidado.

Cláusula “DECLARAÇÃO E GARANTIAS”

Muito importante no contrato, estipula obrigações de cada envolvido no contrato, multas e condições para quem rescindir o que foi acordado.

Cláusula “EARN-OUT”

Estabelece qual será o valor mínimo para efetuar o aporte de valores para investimentos. Os valores estão vinculados a vendas, metas, lucros etc.

Cláusula “NÃO CONCORRÊNCIA”

Determina um período de tempo (geralmente entre 2 e 4 anos) durante o qual os envolvidos estarão proibidos de integrar projetos que prestem concorrência ao “business” da startup.

Cláusula “PREFERÊNCIA”

Impede que um novo sócio ingresse na startup, sem o comum acordo dos sócios já envolvidos. .

Apenas alguns exemplos.

Não negligencie o plano de negócios de sua startup.

Investidores anjo preenchem o equity gap: valores que startups não possuem, mas abaixo do que sociedades de capital de risco investem.

O processo de decisão do investidor anjo, geralmente, se dá em 3 fases:

1) Pre-screening: familiarizar-se com a startup, requerendo um CANVAS e plano de negócios curto (3 pág). 2) Screening: análise mais detalhada da startup, plano de negócios detalhado.

3) Due dilligence: investigações finais antes de assinar contrato, debate-se condições do negócio e valores, abrangendo 3 a 18 meses desde o 1º contato até o investimento.

Investidor anjo geralmente:

Investe em fases iniciais da startup.

Tem entre 45 e 65 anos, é empreendedor de sucesso e tem elevada escolaridade.

Valoriza propostas de investimento recomendadas por outros investidores.

Prefere áreas já conhecidas, que compreenda melhor, e em que tenha experiência.

Aprecia diversidade nas tarefas realizadas, divisão de tarefas na equipe, backgrounds educacionais diversificados.

É hands-on, pretende manter contato regular com a empresa investida e usa seu tempo e meios para contribuir ativamente para o sucesso da startup, valorizando as pessoas à frente da startup e suas caraterísticas, sendo importante que a startup tenha claro que tipo de ajuda precisa.

As chances de investimento aumentam se a equipe da startup:

tiver experiência

for realista

mostrar abertura e integridade

demonstrar potencial de lucros elevados e escalabilidade

tiver plano de saída

revestir-se das caraterísticas adequadas ao tipo de investidor

permitir envolvimento do investidor anjo em decisões estratégicas

Fatores que diminuem a probabilidade de investimento:

hipóteses irrealistas no plano de negócios

informação de pouca credibilidade

equipe de pouca credibilidade, sem motivação ou entusiasmo

conceito de negócio ainda requer desenvolvimento e perspectivas de crescimento limitadas.

O investidor anjo começa a atuar nas startups durante a sua fase de validação, etapa em que a empresa está revelando o seu modelo de atividade diante do mercado. Além disso, o investidor anjo auxilia a empresa compartilhando seus conhecimentos e experiências, além de oferecer sua rede de contatos com o objetivo final de melhorar o desempenho do negócio, sendo um investimento que engloba sabedoria e conhecimento, mas visando um potencial de lucro no futuro.

O investidor anjo não é considerado sócio da empresa e não é remunerado por seus aportes, conforme descrito no contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Também não possui qualquer direito legal a gerência ou voto na administração da startup e não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

Mas veja que, conforme Lei Complementar n° 123/2006, o montante aportado não deve ser considerado receita para somar no faturamento anual para enquadramento de ME ou EPP. O investidor anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte a partir de decorridos dois anos do aporte de capital ou em prazo superior, conforme estabelecido no contrato de participação.

E a base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

A Lei Complementar n.º 155/2016 instituiu, no seu art. 61-A, os investimentos do tipo anjo. Fato que trouxe maior segurança jurídica para esse tipo de atividade. Um ano depois, a Instrução Normativa n.º 1.719/2017 estabeleceu a forma de tributação do tipo investimento anjo.

Foi então estabelecida uma tributação sobre os rendimentos do investidor anjo que envolve de 15% a 22,5% do seu retorno, conforme a duração do contrato de participação na empresa. Assim, os ganhos devem sofrer tributação como se fossem aplicações financeiras.

Com contrato de VESTING é oferecida futura aquisição de participação societária na startup.

Basicamente, o fundador/gestor da startup contrata um colaborador de alto gabarito (programador, por exemplo) e oferece um % de participação na empresa. Mas ele só terá direito a esse valor se permanecer certo tempo, ou se desenvolver determinada tarefa essencial à startup, conforme contrato. Isto estimula o colaborador a trabalhar com foco em resultado.

Este contrato obriga também os sócios fundadores, pois nem sempre aquele que investiu na ideia inicial da startup, permanece na equipe. Pode ocorrer de um dos sócios que inicia a startup abandonar, mas quando a startup finalmente decola e passa a valer muito, o ex-sócio ressurge exigindo uma quota parte deste sucesso sob o argumento de que ajudou a criar o negócio/produto.

O contrato de vesting, se não for bem utilizado, pode causar muitos problemas. Daí a necessidade de se buscar uma assessoria jurídica especializada.

Além da estrutura básica dos contratos, o contrato de vesting deve contar com as seguintes cláusulas:

  • Cliff (prazo mínimo para aquisição do direito de compra).

  • Limite da participação a ser adquirida e as formas como isso ocorrerá (métricas).

  • Preço e condições de pagamento.

  • Hipóteses de resolução contratual (perda do direito de aquisição ou obrigatoriedade de venda forçada do já adquirido).

  • Eventos de liquidez e consequências (hipóteses de venda da startup ou outra situação de mudança de controle societário.

Atenção: vesting não substitui direitos trabalhistas, podendo ocorrer características do vínculo empregatício e incidir direitos e consectários legais (13º salário, férias, FGTS, contribuições para INSS…) além de multas. Mascarar vínculo trabalhista com o contrato de vesting é perigoso!

O regime tributário é o conjunto de leis que determinam como a empresa pagará seus tributos. Startups podem se enquadrar em três tipos de regimes tributários:

  • Lucro Real

  • Lucro Presumido

  • Simples Nacional

Qual melhor regime?

Cada negócio é diferente um do outro, mas, considerando um cenário geral, o regime mais recomendado para quem está iniciando uma startup é o simples nacional. Isso porque a carga tributária é mais baixa, além de simplificada na hora de apurar e recolher.

O Simples estabelece um faturamento máximo de R$4,8 milhões/ano, razoável para uma startup que está começando. O recolhimento unificado de vários tributos acaba facilitando o entendimento do assunto e até mesmo na hora de pagar.

Mas nem sempre o mais simples garante exatamente o que a empresa precisa para crescer de forma sustentável. Dependendo da atividade da startup, modelo de negócio e expectativa de lucro, uma ou outra opção pode ser a mais adequada.

Existem marketplaces, por exemplo, que mesmo no início, optam pelo lucro real, porque conseguem vender produtos como intermediadores de fornecedores aos clientes finais e têm a tributação em cima apenas da intermediação, mesmo que a nota fiscal envolva o valor de toda a operação.

Há casos em que, ainda que a receita seja menor, o pagamento de impostos também acaba sendo, o que compensa no final. Ainda assim, recomenda-se a análise cuidadosa de cada regime e as alíquotas previstas de impostos sobre os serviços prestados.

Veja que o preço que se coloca em um produto ou serviço, por exemplo, não deve considerar apenas o custo de produção ou prestação e uma margem de lucro. É preciso compreender que, em cima desses valores, ainda incidirão tributos.

Flavio Pripas, corporate venture Officer da Redpoint eventures, cofundador do Cubo, esclarece que startups criam soluções inovadoras, ou seja, um produto, que passa por vários testes e correções até comprovar sua viabilidade no mercado. Para o executivo, startup escala produtos e não serviços. Um exemplo é o Uber, que atende seus usuários por meio de uma solução que é um aplicativo móvel, que conecta passageiros e motoristas de táxi.

Já para Marco Aurélio, CEO da Kea Fund, primeiro fundo de venture capital especializado em blockchain no Brasil, a visão de escala passa por pessoas, operações, produto e mercado. Ele observa que há startups com bons produtos, mas que falham em alguns desses itens e não consegue virar a chave.

Antes de pensar em escalar o mercado com um produto, Itali Collini, diretora de operações da 500 Startups no Brasil, sugere que o empreendedor foque ao máximo em resolver o problema do cliente. É essencial fazer a lição de casa de preparação da infraestrutura da empresa, o que envolve tecnologia, estratégias de marketing e desenvolvimento de MVP (Produto Minimamente Viável), que permite testar o seu mercado, coletando informações do cliente para correções necessárias. “Seja ávido em entregar um produto que as pessoas queiram comprar”, ensina Dani Junco, fundadora da aceleradora B2Mamy, explicando que para ter escala não basta apenas ter um bom app. Ela brinca que mais vale produto que não esteja 100%, mas que tenha fãs do que algo muito bom que não alcance venda. “Construa uma comunidade apaixonada desde o início”, aconselha a empreendedora.

Paulo Silveira, CEO da Caelum, pondera que nem sempre a startup nasce com essa visão. Mas, depois de vários testes, o empreendedor acaba conhecendo a dor do cliente. Com estrutura pronta, time de vendas montado, estratégias definidas e etapa de MVP concluída é hora certa de escalar sua solução.

Marcas Tridimensionais são constituídas por qualquer “forma plástica” de objeto que seja distintiva, isto é:

1) capaz de se distinguir das demais;

2) que não seja necessária nem comumente utilizada em seu segmento de mercado,

3) não esteja essencialmente atrelada a uma função técnica.

Bons exemplos são as marcas BOTICÁRIO, DOVE e CIALIS, pois elas possuem registro para cada uma das quatro formas de apresentação. 

Veja que não se encontram no mercado perfumes em frascos com a forma igual aos do Boticário, sabonetes de outras empresas com a forma do DOVE, nem comprimidos com a forma do CIALIS, pois elas são de uso exclusivo de seus respectivos titulares, já que estão devidamente registradas como marcas 3D.